- 1 -A Câmara Municipal pode alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento de veículos, sempre que exista motivo justificado, designadamente a necessidade de utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal.
- 2 -Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, designadamente por motivos de segurança, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante a colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e o estacionamento previamente definido.
- 3 -Poderão ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
Artigo 8.º — Suspensão ou Condicionamento do Trânsito
Vigente desde: 18/03/2024