Até ao dia 31 de julho de cada ano civil, as diferentes Unidades Orgânicas, numa lógica de previsibilidade, tendo por base o histórico de aquisições, bem como o término dos contratos geridos em cada área e em que seja necessário assegurar a continuidade do objeto do contrato, deverão colocar à consideração superior, as suas necessidades aquisitivas anuais, de modo a permitir a programação da atividade anual de forma sustentável.
Artigo 112.º — Planeamento em Matéria de Contratação Pública
Vigente desde: 05/03/2025