- 1 -A receção dos bens deverá ser feita pelo colaborador do respetivo armazém ou serviço requisitante, que deverá proceder à conferência física, qualitativa e quantitativa, confrontando as respetivas guias de remessa/fatura com a requisição externa nas quais, deverão ser apostos carimbos de receção para validação.
- 2 -Verificando-se divergências relativas à receção deverá ser reportado à Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento que assegura a interlocução com o fornecedor para retificação da divergência em apreço.
- 3 -Após conferência e validação dos bens e documentos, os mesmos deverão ser lançados na aplicação informática de Gestão de Stocks e reportados à Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento.
Artigo 133.º — Receção de Bens
Vigente desde: 05/03/2025