- 1 -Qualquer obra de investimento realizada através por Empreitada, deverá constar no Plano Plurianual de Investimentos, só podendo ser realizada desde que as verbas estejam inscritas no Orçamento em vigor.
- 2 -Para cada uma das obras em execução por Empreitada deverá ser elaborada uma conta corrente, que será preenchida pelo responsável pela Fiscalização da Obra, e deverá ser atualizada sempre que haja elaboração/emissão de novo Auto de Medição.
- 3 -Aquando da conclusão da obra, ou sempre que a Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento o solicite, deverá a Secção de Obras, Urbanismo e Habitação remeter à Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento a respetiva conta corrente ou a conta final, se disponível, da Empreitada devidamente datada e assinada.
- 4 -A Divisão de Obras, Urbanismo e Habitação deverá promover medidas organizacionais que garantam a rotatividade das equipas de fiscalização de obras, no que respeita à sua composição e tendo em consideração os adjudicatários das empreitadas, sempre que a fiscalização da obra se realize através de recursos humanos próprios da Divisão de Obras, Urbanismo e Habitação.
- 5 -Quando as equipas de fiscalização de obras forem contratadas externamente, a Divisão de Obras, Urbanismo e Habitação deverá promover medidas de reforço em termos de acompanhamento e/ou Gestão do Contrato.
Artigo 137.º — Obras por Empreitada
Vigente desde: 05/03/2025