- 1 -A celebração de Contratos de Avença e Tarefa deve ser instruída com informação do Gabinete Jurídico o qual afaste uma eventual contratação ao abrigo do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Após a verificação do disposto no número anterior, deve ser aberto o competente Procedimento Pré-Contratual ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 43.º — Contratos de Avença e Tarefa
Vigente desde: 05/03/2025