- 1 -A atividade financeira do Município de Freixo de Espada à Cinta desenvolve-se no estrito cumprimento dos princípios fundamentais inscritos no n.º 2, do artigo 3.º, do RFALEI, na sua atual redação, nomeadamente, o principio da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência, da solidariedade nacional recíproca, da equidade intergeracional, da anualidade e plurianualidade, da unidade e universalidade, da não consignação, da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais, da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado e da tutela inspetiva.
- 2 -A elaboração e execução dos documentos previsionais deve observar os princípios orçamentais constantes no Ponto 3.3.1 do POCAL e no Capítulo II da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que instituiu a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), na sua atual redação, designadamente, o princípio da unidade e universalidade, da estabilidade orçamental, da sustentabilidade das finanças públicas, da solidariedade recíproca, da equidade intergeracional, da anualidade e plurianualidade, da não compensação, da não consignação, da especificação, da economia, eficiência e eficácia e da transparência orçamental.
- 3 -As aplicações dos princípios contabilísticos fundamentais devem conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da entidade, sendo os mesmos os seguintes: da entidade contabilística, da continuidade, da consistência, da especialização, do custo histórico, da prudência, da materialidade e da não compensação.
Artigo 6.º — Princípios fundamentais, orçamentais e contabilísticos
Vigente desde: 05/03/2025