- 1 -Os candidatos integram-se no curso de Licenciatura em Enfermagem da ESESFM no ano lectivo em que se matriculam.
- 2 -A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
- 3 -Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março:
- a)A ESESFM:
- i)Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;
- b)A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos;
- c)Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo Conselho de Direcção da ESESFM, ouvido sempre o órgão pedagógico competente.
- a)A ESESFM:
- 4 -No caso de reingresso:
- a)É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
- b)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
- 5 -No caso da transferência:
- a)É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;
- b)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
- c)Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.
- 6 -O conselho científico procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.
- 7 -O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida.
- 8 -O conselho científico apenas analisa e propõe a concessão de equivalências relativamente às unidades curriculares cuja conclusão com aproveitamento e conteúdos programáticos sejam comprovados documentalmente no acto da candidatura, não sendo concedidas equivalências a unidades curriculares concluídas por equivalência.
Artigo 14.º — Equivalências e creditação
Vigente desde: 16/07/2009