Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F da LCE, as empresas cujas ofertas se suportem em, pelo menos, um ativo classificável na classe A devem assegurar a realização, através de auditoras independentes e a expensas suas, de auditorias à segurança das suas redes e serviços, nos termos previstos no presente Título IV.
Artigo 25.º — Dever de realização de auditoria
Vigente desde: 01/04/2019