- 1 -Todas as comunicações dirigidas à ANACOM no âmbito do presente regulamento, bem como o envio de informação, devem ser realizadas por meios eletrónicos, nos termos a determinar pela ANACOM, em conformidade com o disposto na lei e sem prejuízo do acesso aos seus serviços.
- 2 -A ANACOM mantém e gere a informação em matéria de segurança e integridade num sistema de informação seguro, em conformidade com as disposições respeitantes à segurança de matérias classificadas no âmbito nacional e no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte.
Artigo 5.º — Meios eletrónicos
Vigente desde: 01/04/2019