- 1 -O pessoal técnico e de gestão contratado está sujeito aos períodos normais de trabalho diário e semanal aplicável ao restante pessoal com contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo, por acordo, da existência de regimes legalmente estabelecidos no presente regulamento e no código do trabalho.
- 2 -Os horários de trabalho são definidos pelos dirigentes do IPCA, podendo ser alterados unilateralmente por estes, observados os condicionalismos legais e desde que não tenham sido objeto de acordo prévio.
Artigo 34.º — Período normal de trabalho e horário de trabalho
Vigente desde: 01/04/2019