- 1 -Em caso de necessidade de serviços permanentes de manutenção e prevenção do IPCA, determinadas funções técnicas podem ser exercidas em regime de disponibilidade permanente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regime de disponibilidade permanente a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, mesmo que fora do período normal de trabalho.
- 3 -O regime de disponibilidade permanente apenas pode ser atribuído a um número reduzido de pessoas nos vários domínios que necessitem deste tipo de intervenção, por despacho da presidência do IPCA.
- 4 -Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações da pessoa, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram.
Artigo 36.º — Regime de disponibilidade permanente
Vigente desde: 01/04/2019