- 1 -A organização interna dos serviços municipais é composta por:
- a)Unidades Orgânicas Flexíveis cujo número se fixa em (6) seis, com a seguinte estrutura:
Divisão de Ordenamento do Território (DOT);
Divisão de Obras Municipais (DOM);
Divisão de Ambiente, Manutenção e Exploração (DAME);
Divisão de Administração Geral (DAG);
Divisão de Educação, Saúde e Desporto (DESD);
Divisão de Turismo e Cultura (DTC).
- b)Subunidades Orgânicas cujo número se fixa em 2 (duas), com a seguinte estrutura:
Subunidade Orgânica de apoio administrativo aos Serviços de Contabilidade e Finanças;
Subunidade Orgânica de apoio administrativo aos Serviços de Obras Municipais.
- a)Unidades Orgânicas Flexíveis cujo número se fixa em (6) seis, com a seguinte estrutura:
- 2 -A Câmara Municipal pode alterar a designação e as competências das unidades orgânicas flexíveis, bem como, extinguir, total ou parcialmente, as mesmas, e, criar outras, tendo como objetivo, garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, sem perder de vista a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
- 3 -É da competência do Presidente da Câmara Municipal, a afetação e reafetação dos recursos humanos e materiais às unidades e subunidades orgânicas, podendo esta competência ser delegada.
- 4 -Tendo em vista garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de racionalização dos recursos, o Presidente da Câmara Municipal pode extinguir, total ou parcialmente, as subunidades orgânicas existentes, e criar outras, nos termos legalmente previstos.
Artigo 16.º — Estrutura Geral
Vigente desde: 29/03/2021