Para efeitos do presente regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação e outras situações especiais assimiláveis.
- b)Rendimentos - todos os recursos do agregado familiar provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário.
- c)Rendimento mensal per capita - é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:
Rpc = (Rm - Dm)/N
Rpc = Rendimento mensal per capita;
Rm = Rendimentos mensais do agregado familiar;
Dm = Despesas mensais do agregado familiar;
N = Número de elementos do agregado familiar.
- d)Situação grave de carência socioeconómica - todos os agregados familiares ou as pessoas isoladas, que possuam um rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoios sociais(IAS), estabelecido para o ano em que o apoio é solicitado.
- e)Indexante dos Apoios Socias (IAS) - constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estados, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.