Terminado o prazo referido no artigo 11.º, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral promoverá imediatamente a afixação da composição das listas apresentadas na sede da Ordem e na página da internet da Ordem, notificando os mandatários.
Artigo 12.º — Notificação e publicação provisória das listas
Vigente desde: 18/03/2024