A desistência da candidatura, ou a impossibilidade superveniente de um candidato vir a ser eleito, designadamente por incapacidade ou morte, deverá ser comunicada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral pelo mandatário da lista respetiva, logo que se verifique a impossibilidade ou a ocorrência e até quinze dias antes do dia das eleições.
Artigo 15.º — Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos
Vigente desde: 18/03/2024