- 1 -Na votação realizada por correspondência, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral envia aos eleitores os boletins de voto para cada Órgão, a declaração de identificação, cinco envelopes opacos e um envelope RSF, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data das eleições.
- 2 -Os cinco envelopes opacos, externamente identificados apenas com a designação do Órgão a que o voto diz respeito, contendo os boletins de voto respetivos, devem ser encerrados e enviados, juntamente com a declaração de identificação que lhe foi enviada devidamente assinada conforme documento de identificação e a fotocópia, para efeitos do ato eleitoral, da cédula profissional ou do documento de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte) onde conste a sua assinatura, para efeitos da respetiva confirmação, no envelope RSF.
- 3 -Os votos por correspondência deverão ser rececionados na sede da Ordem até às dezassete horas e trinta minutos do dia do ato eleitoral presencial.
- 4 -Os serviços da Ordem fazem o registo de entrada dos envelopes inscrevendo neles o número de entrada e a data, guardando-os em cofre ou sala devidamente fechada, em que seja assegurada a segurança e sigilo dos votos.
- 5 -Os mandatários ou representantes da lista podem assistir ao processo de registo acima referido, do qual será lavrado auto assinado por todos os presentes, sendo entregue aos mandatários cópia do mesmo, sob reserva de não divulgação do mesmo.
Artigo 34.º — Voto por correspondência
Vigente desde: 18/03/2024