- 1 -As propostas de candidatura deverão ser apresentadas sob a forma de lista para cada Órgão e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa.
- 2 -As listas deverão:
- a)Indicar o Órgão a que os candidatos se apresentam e também o círculo eleitoral no caso da assembleia representativa;
- b)Indicar os cargos que os candidatos se propõem ocupar no Órgão e, no caso dos suplentes referindo-se a ordem de prioridade;
- c)Anexar original da declaração de aceitação de todos os candidatos, incluindo os suplentes, com menção do número de inscrição na Ordem e domicílio profissional quando aplicável. A referida declaração de aceitação tem de estar assinada pelo declarante conforme documento de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte ou cédula profissional), que tem de ser junto em formato fotocópia para comprovação e efeitos do ato eleitoral;
- d)Anexar original da declaração, sob compromisso de honra, dos candidatos a atestar que reúnem as condições para se candidatarem ao cargo a que se apresentam a votação, podendo essa declaração ser feita no mesmo documento da declaração referida na alínea anterior, sem prejuízo da verificação desse requisito pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral;
- e)Conter a indicação e identificação de contactos do mandatário da lista;
- f)Anexar as respetivas subscrições;
- g)Juntar o programa de ação por órgão, com exceção da Assembleia Representativa.
- 3 -As assinaturas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, têm de ser reconhecidas, por profissional da área jurídica com poderes para o efeito e inscrição em vigor na respetiva a Ordem profissional.
- 4 -As listas de candidatos aos órgãos eletivos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
- 5 -A apresentação das listas tem de respeitar também o previsto no regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
- 6 -Os formulários previstos e referidos no n.º 2 do presente artigo, podem ser disponibilizados e publicados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral.
- 7 -Conforme previsto no n.º 5 do artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, a lista terá de candidatar-se, sob pena de irregularidade insanável, a todos os órgãos e no caso da Assembleia Representativa, a todos os círculos eleitorais.
Artigo 5.º — Listas
Vigente desde: 18/03/2024