Regulamento relativo à redução em 50 % do valor das taxas municipais a pagar por comerciantes alterando em conformidade o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), com a redação introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro.
O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento da possibilidade de redução em 50 % do valor das taxas municipais a pagar por Comerciantes alterando em conformidade o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Os artigos 16.º e 17.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
Dispensas totais ou parciais
- 1 -Pode a Câmara conceder dispensas totais ou parciais do pagamento das respetivas taxas municipais:
- a)Às pessoas singulares, em caso de insuficiência económica, demonstrada pelo recurso aos critérios previstos na lei sobre o apoio judiciário, e confirmada pela Divisão Municipal de Ação Social, que, para o efeito, instrui processo;
- b)Às instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto social e quando a sua sede se situe no Município de Vila Nova de Gaia;
- c)Às pessoas coletivas, ou singulares, legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos, devidamente fundamentados, que se destinem à prossecução de atividades de relevante interesse público municipal e no âmbito dos respetivos fins estatutários.
- 2 -Pode haver lugar à dispensa total ou parcial do pagamento de taxas municipais relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.
- 3 -Mediante deliberação da Câmara Municipal e sob parecer não vinculativo de Associação Representativa do Comércio Local, para o efeito habilitada pelo Município, pode haver lugar à dispensa em 50 % do pagamento das taxas a pagar por comerciantes do concelho relativamente a atos e factos, designadamente, de modernização e, ou, requalificação de instalações, destinados a incentivar a melhoria da prossecução da respetiva atividade de comércio tradicional em Vila Nova de Gaia.
SECÇÃO II
Do Procedimento
Artigo 17.º
Procedimento nas dispensas totais ou parciais
- 1 -O pedido de dispensa total ou parcial das taxas deve ser formalizado através de formulário disponibilizado pela autarquia, aquando do requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou receita, sem prejuízo do pagamento do valor devido a título de preparo.
- 2 -Previamente à autorização da dispensa total ou parcial, devem os serviços no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido, indicar o valor sujeito a dispensa total ou parcial, bem como propor o sentido da decisão.
- 3 -Nos casos em que o pedido de dispensa total ou parcial de taxas municipais respeite a protocolo de investimento celebrado entre o Município e o particular é, ainda, ouvida uma comissão designada para o efeito que dá parecer não vinculativo sobre a pretensão.
- 4 -O pedido de dispensa em 50 % do pagamento das taxas a pagar por comerciantes é obrigatoriamente instruído, pelo interessado, com o parecer a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, que se destina a confirmar, perante a Câmara Municipal, a qualidade de comerciante em exercício de atividade, no ramo do comércio tradicional, em Vila Nova de Gaia, do requerente e, bem assim, a apreciar, de modo independente e qualificado, os benefícios e mais-valias para a atividade, em concreto, dos atos ou factos sujeitos ao pagamento da taxa cuja dispensa parcial de pagamento se requer.
- 5 -Todos os pedidos de dispensa total ou parcial, após deliberação da Câmara Municipal, são enviados aos serviços da área financeira para registo contabilístico.
- 6 -As dispensas totais ou parciais não desobrigam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respetivo licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.
- 7 -As dispensas totais ou parciais previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação nos termos da lei.
310489374