- 1 -Os veículos da rede de transporte público só podem estacionar no Centro Coordenador de Transportes.
- 2 -Os veículos de transporte coletivo de passageiros devem efetuar as paragens para entrada e saída de passageiros unicamente nos locais sinalizados e apropriados para esse fim.
- 3 -O Estacionamento dos veículos de transporte coletivo de passageiros deve ser efetuado, em caso de transporte ocasional, nos locais delimitados e sinalizados para o efeito.
Artigo 20.º — Transportes Públicos e Transporte Coletivo de Passageiros
Vigente desde: 23/05/2018