- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por veículos especiais aqueles que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou mercadorias.
- 2 -Nos termos previstos no número anterior, constituem veículos especiais, nomeadamente, as caravanas e autocaravanas, associadas à prática do caravanismo ou Auto caravanismo.
- 3 -É proibido às caravanas e autocaravanas estacionarem, por mais de 8 horas, fora dos parques indicados para o efeito ou das zonas de estacionamento dos Parques de Campismo, sendo tal estacionamento abusivo.
- 4 -O estacionamento dos veículos especiais fora das zonas expressamente previstas para o efeito implica, para além da coima a que houver lugar, o bloqueamento e a remoção do veículo, nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 22.º — Veículos Especiais
Vigente desde: 23/05/2018