O presente Regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a data da sua publicação.
Anexo I
Modelo de Lombas
- 1 -Dentro das localidades só é admitida a colocação de lombas conformes ao modelo da figura 1 se:
- a)O tráfego rodoviário e pedonal na via pública em causa justificar a colocação de passagem para peões;
- b)Os passeios existentes devem reunir condições para a execução nivelada da lomba, nomeadamente, largura não inferior a 1.20 m e altura de lancil não superior a 9 cm;
- c)A sinalização da passagem para peões com pavimento táctil [piso de alerta], com largura mínima de 80 cm, localizada no limite do passeio junto à estrada e a toda da passagem de peões;
- d)A distância entre outra lomba já existente não pode ser inferior a 750 m.
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- 2 -Fora das localidades só é admitida a colocação de lombas conformes ao modelo da figura 2 se:
- a)O tráfego rodoviário na via pública em causa justificar e se, comprovadamente, não for possível garantir a redução da velocidade por outros legalmente previstos;
- b)A distância entre outra lomba já existente não pode ser inferior a 1 km.
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Anexo II
Delimitação de Centro Histórico
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Anexo III
Dísticos
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