- 1 -Nas vias públicas é proibido:
- a)Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos nas vias públicas;
- b)Reparar e lavar qualquer tipo de veículo;
- c)Causar sujidade e/ou obstruções;
- d)A circulação de veículos que, pelas características intrínsecas, risquem ou danifiquem o pavimento;
- e)Ocupar passeios e/ou bermas com volumes ou exposição de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura.
- 2 -A infração ao disposto no n.º 1 constitui contraordenação nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 9.º — Proibições
Vigente desde: 23/05/2018