- 1 -Na tesouraria podem existir os meios de pagamento seguintes:
- a)Moeda corrente;
- b)Cheque;
- c)Vale postal.
- d)Transferência bancária
- e)Débito em conta
- 2 -Os pagamentos de valor igual ou superior a 100,00(euro), bem como os pagamentos de vencimentos, salários e outros abonos dos trabalhadores devem ser efetuados, preferencialmente, por cheque ou transferência bancária.
- 3 -Caso se considere necessário, poderão ser efetuados pagamentos por cheque ou transferência bancária de valor inferior ao estabelecido no número anterior.
- 4 -Não podem existir em caixa:
- a)Cheques pré-datados e cheques sacados por terceiros e devolvidos pelo banco;
- b)Documentos justificativos de despesas efetuadas, com exceção das ordens de pagamento da Freguesia
- 5 -Regra geral, os recursos financeiros devem ser depositados em instituições bancárias, não devendo a importância em numerário existente em caixa no momento do seu encerramento diário exceder os 200,00(euro), o qual deve ser sempre guardado em cofre.
- 6 -A Caixa funciona segundo as regras de um fundo fixo, o qual facilita as contagens, uma vez que, em, qualquer momento, o somatório dos valores existentes em numerário com o montante dos documentos pagos será igual ao limite estabelecido no número anterior.
- 7 -Todas as importâncias recebidas pela Junta de Freguesia deverão ser diária e integralmente depositadas, seja qual for a sua natureza e a forma pela qual são recebidas, não devendo ser efetuados pagamentos com essas verbas.
- 8 -Compete ao Presidente da Junta de Freguesia, promover a aplicação dos valores ociosos, sob a forma de uma aplicação segura e rentável para a Freguesia.
Artigo 13.º — Funcionamento de Caixa
Vigente desde: 01/04/2019