- 1 -Os registos contabilísticos devem ser processados, de preferência informaticamente.
- 2 -Consoante o sistema informático existente na Junta de Freguesia, poderão alguns dos procedimentos de controlo estabelecidos na presente Norma serem efetuados informaticamente.
- 3 -A integridade e confidencialidade dos dados informáticos devem estar devidamente protegidas.
- 4 -O sistema informático deve contemplar procedimentos adequados de controlo contabilísticos, assegurando que o registo automático das operações se processa pelos valores corretos, com uma adequada classificação e nos períodos em que se verificam.
Artigo 24.º — Registos e Sistema Informático
Vigente desde: 01/04/2019