- 1 -Relativamente ao uso da Bandeira Nacional nos mastros exteriores do quartel, aplicam-se as normas constantes do Decreto-Lei n.º 150/87 de 30 de março.
- 2 -As bandeiras são hasteadas a meia haste no caso de ser decretado luto nacional, regional ou municipal, no caso de falecimento de bombeiros que prestavam ou prestaram serviço na CBSSC. Nesse caso observar-se-á o disposto no artigo 7.º do decreto-lei referido no número anterior, bem como as seguintes disposições:
- a)No caso de ser decretado luto nacional apenas é hasteada a bandeira nacional, com exceção de um ou mais dias de luto coincidirem com um domingo ou um feriado nacional. Nesse caso são também hasteadas a meia haste as bandeiras da Região Autónoma da Madeira, da União Europeia e da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz;
- b)No caso de ser decretado luto regional apenas é hasteada a bandeira da Região Autónoma da Madeira, observando-se a exceção expressa no número anterior;
- c)Nas restantes situações de luto, apenas é hasteada a bandeira da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz;
- d)No caso de falecimento de bombeiro ao ativo ou aposentado da CBSSC, logo após o Chefe de Serviço ter conhecimento do falecimento, a bandeira é imediatamente hasteada a meia haste, devendo ser arriada uma hora após o funeral;
- e)Nos restantes casos, a bandeira será hasteada a meia haste por ordem do Comandante, sendo arriada uma hora após o funeral.
Artigo 109.º — Ordem Unida, Honra e Continências
Vigente desde: 29/03/2021