- 1 -A condução apenas é autorizada a trabalhadores da Companhia de Bombeiros habilitados com carta de condução válida e respetivos averbamentos para a categoria do veículo a utilizar, não sendo exigida carta profissional.
- 2 -Os trabalhadores devidamente autorizados à condução de veículos oficiais, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmo termos que os trabalhadores com a área funcional de Condutor.
- 3 -A condução de veículos, nos termos referidos anteriormente no presente Regulamento, não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.
Artigo 27.º — Condução de Veículos Oficiais
Vigente desde: 29/03/2021