- 1 -É admissível a consulta a todo o tipo de documentação original, no quadro da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, para fins de investigação particular ou outros, salvo os casos de mau estado da documentação ou em que estiver estabelecido ou for aconselhável um período de incomunicabilidade.
- 2 -Para efeito de consulta, o interessado indica os seguintes elementos:
- a)Identificação pessoal;
- b)Indicação da natureza e objeto de investigação ou outros fins da consulta.
Artigo 14.º — Consulta para fins de investigação e outros
Vigente desde: 07/06/2017