- 1 -À entidade organizadora da exposição ou da iniciativa em causa compete zelar pela segurança e conservação dos documentos emprestados mediante uma vigilância permanente, adequados sistemas de segurança, deteção e extinção de incêndios, controlo ambiental de humidade, em regra, para documentos textuais em suporte papel, nos seguintes termos:
- a)Humidade relativa entre 50 e 60 %;
- b)Temperatura entre 18 a 22ºC;
- c)Luz, iluminação artificial indireta próxima dos 50 lux.
- 2 -À entidade organizadora de exposição compete, promover pela correta instalação das peças em vitrinas fechadas, com possibilidade de renovação de ar, abstendo-se de utilizar na montagem das mesmas qualquer elemento perfurador, aderente, ou similar suscetível de os danificar.
- 3 -Os valores indicados nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser ajustados aos respetivos valores de referência, tratando-se de outra documentação, como a fotografia, quer provas, quer negativos e, ou, em função dos respetivos suportes.
Artigo 30.º — Obrigações da entidade organizadora
Vigente desde: 07/06/2017