- 1 -Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos capelas e mistos a inspeção aos mesmos.
- 2 -Quando apresentar rutura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, pode a União de Freguesias ordená-la, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria da União de Freguesias.
- 4 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para a sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da União de Freguesias, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta dos responsáveis com o agravamento no parágrafo anterior.
Artigo 22.º — Manutenção em jazigo capelas e mistos
Vigente desde: 10/03/2023