- 1 -Passados três anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
- a)A União de Freguesias contactará, por carta registada, os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
- b)Decorrido o prazo estabelecido pela União de Freguesias a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à União de Freguesias tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;
- c)Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, é colocado produto biológico acelerador da decomposição, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 25.º — Procedimento
Vigente desde: 10/03/2023