- 1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da União de Freguesias, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do Artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98.
- 2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
- 3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da União de Freguesias remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 27.º — Competência
Vigente desde: 10/03/2023