- 1 -A União de Freguesias poderá permitir a colocação de pedras/mármores e outros arranjos nas sepulturas sempre dependente de apresentação de requerimento para colocação e respetivo deferimento.
- 2 -Após uma exumação positiva, deve a Junta de Freguesia notificar o responsável da sepultura para querendo, proceder à retirada dos adornos colocados e desde que comprove por qualquer forma a titularidade dos mesmos.
- 3 -Quando o responsável, após notificação, não efetuar a referida remoção no prazo de 20 dias úteis, os adornos revertem a favor da União de Freguesias.
- 4 -Não é permitido a colocação de suportes ou candeeiros para velas em ossários.
Artigo 67.º — Adornos
Vigente desde: 10/03/2023