- 1 -A taxa de dormida é devida por hóspede, com idade igual ou superior a 16 anos, e por noite, até a um máximo de sete noites seguidas por pessoa e por estadia, em qualquer tipologia nos termos do artigo 4.º, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados no Concelho de Caminha.
- 2 -Não estão sujeitos à taxa municipal turística:
- a)Cidadãos com idade inferior a 16 anos;
- b)Cidadãos portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem comprovativo desta condição;
- c)Antigos combatentes ou viúva/viúvo de antigo combatente que detenha o cartão de Antigo Combatente e/ou de Viúvo ou Viúva de antigo combatente, nos termos da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto e Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro;
- d)Cidadãos cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas;
- e)Cidadãos que são temporariamente instalados pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais, em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turísticos;
- f)Cidadãos que se encontrem alojados, por expressa determinação de entidades públicas, decorrente de declaração de emergência social ou da proteção civil;
- g)Cidadãos que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis desse pedido de asilo;
- h)Cidadãos cuja estadia resulta de peregrinação, nomeadamente a Santiago de Compostela ou Fátima, devidamente comprovado por credencial/passaporte/documento de peregrino, na primeira noite.
Artigo 6.º — Incidência subjetiva
Vigente desde: 19/03/2024