Artigo 40.º
Entidades competentes
Redação registada como em vigor em 07/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Elvas e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado.
- 2 -Sem prejuízo dos limites legais em matéria de competência para a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, a Câmara Municipal de Elvas poderá ser coadjuvada, no exercício das suas funções de fiscalização, por entidades por si contratadas.
- 3 -Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, em caso de Concessão, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência dos trabalhadores da Entidade Concessionária, nas zonas que lhe estão concessionadas, devidamente delimitadas e sinalizadas, pelo que:
- a)O exercício de funções de fiscalização pelos trabalhadores da Entidade Concessionária depende da equiparação destes a agente da Autoridade Administrativa pelo presidente da ANSR, nos termos que decorrem da legislação em vigor e da respetiva regulamentação;
- b)Os agentes da Entidade Concessionária referidos na alínea anterior podem exercer funções de fiscalização, na área concessionada, relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada;
- c)No exercício da atividade de fiscalização, a Entidade Concessionária poderá, nos termos do quadro legal em vigor, utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização, nomeadamente meios eletrónicos.
Referências (1)
- Artigo 71.º do Código CEexterno