Na avaliação do estudante deve estar garantido o estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tomar conhecimento, declarar, por escrito, a existência de incompatibilidade, ao Presidente da ESSV.
O Presidente da ESSV deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que venha a ser atingido por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.