Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à União das Freguesias, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da União das Freguesias, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.