- 1 -Em cada ano lectivo, o pagamento da propina será efectuado de acordo com uma das seguintes modalidades:
- a)Para os alunos que à data de início da respectiva matrícula/inscrição sejam devedores de uma ou mais prestações de propinas relativas a anos anteriores, o pagamento será efectuado na totalidade no acto da matrícula/inscrição;
- b)Os alunos que tenham as propinas relativas aos anos anteriores devidamente regularizadas poderão efectuar o pagamento nos termos seguintes:
b.1) Na totalidade, no acto da matrícula;
b.2) Um terço do valor da propina no acto da matrícula;
b.3) O remanescente em dívida em seis prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a 1.ª no dia 10 de Dezembro e as restantes até ao dia 10 de cada um dos meses subsequentes;
b.4) Para facilitar o pagamento, o presidente do Instituto poderá proceder, se necessário, ao arredondamento por excesso das primeiras cinco prestações, deduzindo-se o valor dos arredondamentos na última prestação; a verificar-se esta eventualidade, o Instituto deverá informar os alunos no acto da matrícula/inscrição do valor exacto de cada prestação.
- 2 -O pagamento da propina poderá ser efectuado em numerário, cheque ou qualquer modalidade bancária, incluindo transferência bancária, desde que a operação seja realizada dentro do prazo fixado, ficando o aluno obrigado a comprovar o pagamento até ao dia 20 de cada mês.
- 3 -O não pagamento de uma das prestações dentro do prazo fixado implica o vencimento de todas elas.
- 4 -Os estudantes bolseiros ou candidatos a bolseiros podem beneficiar de um regime especial em termos a fixar por acordo entre os Serviços de Acção Social e a respectiva escola.
Artigo 2.º
Vigente desde: 04/08/2004