- 1 -O Município do Seixal pode, a todo o tempo, vistoriar os fogos habitacionais.
- 2 -A vistoria a que alude o número anterior apenas poderá ter por propósito:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários municipais, das obrigações que lhe são impostas na legislação aplicável e no presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação dos fogos habitacionais, com especial atenção ao grau de zelo dedicado ao mesmo pelos arrendatários;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios no fogo ou nos fogos contíguos ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação ou restauro.
- 3 -A realização da vistoria será previamente notificada ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível.
- 4 -Da vistoria realizada no fogo habitacional será lavrado um auto com a descrição, sucinta mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos neles realizados.
Artigo 18.º — Vistoria do fogo municipal
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018