- 1 -O Município do Seixal pode, a requerimento do arrendatário e quando as circunstâncias o permitirem e determinarem, autorizar a transferência do respetivo agregado familiar para outro fogo municipal, desde que a pretensão seja motivada:
- a)Por doença grave ou crónica que, pela sua natureza, implique a necessidade de uma diferente localização para a habitação;
- b)Quando a mudança de tipologia se imponha para adequação da habitação à composição e caraterização do agregado familiar inscrito;
- c)Por impossibilidade, ou dificuldade séria, do agregado familiar pagar a renda calculada para o fogo atribuído, se, por força da transferência, puder a mesma vir a ser menor, não podendo, em qualquer caso, haver sobreocupação do fogo.
- 2 -O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento.
- 3 -O pedido de transferência, ainda que suportado nas hipóteses previstas no n.º 1 do presente artigo, não será deferido quando se constate que o fogo habitacional 30 atribuído se encontra em mau estado de conservação por grave incúria do arrendatário, salvo se este suportar o custo de recuperação do mesmo.
- 4 -Caso o arrendatário recuse as habitações propostas pelo Município do Seixal, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que o mesmo venha a formular, com conteúdo idêntico, nos dois anos subsequentes àquela decisão.
Artigo 37.º — Transferências por iniciativa do arrendatário
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018