- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações a violação do disposto no artigo 17.º, n.º 4 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º do presente regulamento, punível com coima mínima de 10(euro) e máxima de 3.740(euro).
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 52.º — Sanções
Vigente desde: 12/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2018