- 1 -O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma na UAlg.
- 2 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, a UAlg, através das suas Unidades Orgânicas pode:
- a)Creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Creditar a formação realizada no âmbito de cursos de técnico superior profissional, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março e respetivas alterações, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Creditar a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica; até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 4 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 2 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.
- 5 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem -se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, ambos Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 6 -Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos a creditação:
- i)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- ii)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.
- i)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/01/2019