- 1 -São beneficiárias todas as entidades legalmente constituídas que dinamizem atividades de interesse para a população da Freguesia.
- 2 -Podem, excecionalmente, ser beneficiárias entidades não sediadas na Freguesia, que pretendam desenvolver atividades de apoio e benefício para a população da mesma.
Artigo 5.º — (Destinatários)
Vigente desde: 13/01/2020