- 1 -Os interessados têm o direito de ser ouvidos, pelo que podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão em sede de audiência prévia, que deverá ser realizada de forma escrita, no prazo de 10 dias úteis a contar a partir da data da notificação da decisão da Junta de Freguesia.
- 2 -O recebimento do Apoio e ou assinatura do contrato programa antes de decorrido o prazo para a audiência prévia, pressupõe que os interessados consideram a "decisão inteiramente favorável" e prescindem do direito de audiência prévia.
Artigo 16.º — Audiência Prévia
Vigente desde: 12/01/2024