- 1 -A entrada no auditório é permitida, unicamente, a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, sido convidado ou participe direta ou indiretamente em determinado evento ou a qualquer pessoa em eventos de entrada livre.
- 2 -As entradas para qualquer espetáculo ou outras iniciativas estão limitadas pela lotação do auditório (276 mais 4 para indivíduos com mobilidade condicionada) ou espaço onde se desenrole o espetáculo.
- 3 -A entrada no auditório está condicionada pela classificação etária de espetáculos e respetiva legislação em vigor. A fim de comprovar a idade ou outras situações previstas no n.º 6, do artigo 32.º, poderá ser exigido um documento de identificação pelos trabalhadores em serviço na bilheteira.
Artigo 34.º — Entrada no auditório
Vigente desde: 08/01/2025