- 1 -A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar por um certo freguês, sendo efetuada pelo serviço, a quem, na orgânica da freguesia, tenha sido atribuída essa competência.
- 2 -A liquidação das taxas e preços será efetuada com base nos indicadores das Tabelas Anexas, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.
- 3 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um ano completo, levar-se-ão em conta o número de meses destas e o seu quantitativo é fixado nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento.
- 4 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um mês, levar-se-ão em conta o número de dias destas e o seu quantitativo é fixado nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Liquidação
Vigente desde: 08/06/2017