- 1 -Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente da Mesa de Plenário.
- 2 -O Presidente pode incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respetiva competência, e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de, pelo menos, cinco dias sobre a data da convocação da reunião.
- 3 -Caso não seja considerado algum dos pedidos efetuados deverá remeter-se à entidade proponente resposta justificada.
- 4 -Poderão ser integrados na ordem do dia assuntos a pedido da maioria simples dos conselheiros.
- 5 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do CCE com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
- 6 -Em cada reunião haverá, um período antes da ordem do dia, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos da competência do conselho, não incluídos na ordem do dia.
Artigo 17.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 24/05/2018