- 1 -Compete ao Presidente da Junta de Freguesia ou a quem este delegar, efetuar as diligências para a instalação do CCE.
- 2 -Logo que sejam conhecidos dois terços dos membros designados, o CCE será considerado instalado, podendo o Presidente da Junta dar posse aos respetivos membros.
Artigo 22.º — Instalação e posse
Vigente desde: 24/05/2018