- 1 -A CNPD pode elevar a taxa prevista no n.º 2 do artigo anterior nos procedimentos de consulta prévia previstos no n.º 1 do artigo 36.º do RGPD e nos procedimentos de autorização de tratamentos de dados pessoais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 46.º e no artigo 47.º, nos termos das alíneas h) a j) do n.º 3 do artigo 58.º do RGPD, bem como nos demais casos de autorização especificamente previstos na legislação nacional.
- 2 -A decisão de fixação desta taxa, devidamente fundamentada no elevado grau de complexidade do concreto tratamento de dados a apreciar, é tomada no final da instrução do procedimento e sempre antes da prática do ato requerido, disso sendo notificado o requerente, seguindo-se o procedimento previsto nos n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 2.º — Taxa suplementar
Vigente desde: 31/03/2020