1 - Uma especialidade (ou ramo) de engenharia, constitui um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias, com relevância económica e social, na qual um profissional de engenharia exerce a sua profissão.
2 - Um colégio de especialidade corresponde ao conjunto dos membros efetivos inscritos nessa especialidade.
3 - Sem prejuízo dos colégios de especialidade que venham a ser criados ao abrigo do disposto na alínea w) do n.º 2 do artigo 35.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, existem atualmente na Ordem dos Engenheiros Técnicos os seguintes colégios de especialidade:
a) Engenharia aeroespacial, de transportes e da mobilidade;
b) Engenharia agrária;
c) Engenharia alimentar;
d) Engenharia do ambiente;
e) Engenharia biomédica;
f) Engenharia civil;
g) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
h) Engenharia de energia e sistemas de potência;
i) Engenharia física tecnológica;
j) Engenharia geográfica e topográfica;
k) Engenharia geotécnica e minas;
l) Engenharia geral e de projeto;
m) Engenharia informática;
n) Engenharia dos materiais, industrial e qualidade;
o) Engenharia mecânica;
p) Engenharia da proteção civil;
q) Engenharia química e biológica;
r) Engenharia de segurança. 4. A Ordem dos Engenheiros Técnicos mantém um registo dos cursos superiores em engenharia, ou afins, autorizados a funcionar em Portugal, no presente ou no passado, indicando o colégio (ou colégios) de especialidade a que esse curso dá acesso e quais as condições de acesso a cumprir pelos candidatos a membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
5 - O registo referido no número anterior denomina-se “Index da OET” e é publicado no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
6 - Em função da análise curricular de cada curso, podem ser limitadas as competências atribuídas aos membros efetivos detentores desse curso até que seja demonstrado o cumprimento dos requisitos para a prática de alguns atos de engenharia, devendo essa informação constar no “Index da OET”.