- 1 -A formação anterior que não tenha sido objecto de estabelecimento de créditos, em consonância com os princípios definidos nas alínea d) e e) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, serão atribuídos créditos tendo em conta que:
- a)O número de créditos correspondentes ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 ECTS;
- b)Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.
Artigo 6.º — (Formação anterior)
Vigente desde: 23/07/2009